scorecardresearch ghost pixel



Receita faz comunicado importante para quem trabalha HOME OFFICE

Intenção da Receita Federal é saber quais são as despesas e as situações em que os empregadores ressarcem os funcionários pelos gastos com o home office.



Por decisão da Receita Federal, os trabalhadores e empresas terão que comprovar os gastos com o trabalho home office. Mas o trabalhador não terá que declarar o valor recebido no Imposto de Renda. Veja por qual razão as informações deverão ser compartilhadas com o Fisco.

Leia mais: É melhor correr! Inscrições do concurso Receita Federal 2023 estão acabando

A intenção da Receita Federal é saber quais são as despesas e as situações em que os empregadores ressarcem os funcionários pelos gastos extras da modalidade, a exemplo dos valores pagos de internet e da conta de luz. No entendimento da Receita Federal, o auxílio para o teletrabalho não deve ser considerado parte do salário.

Gastos com o home office

Ao não ser considerado parte do salário, o auxílio tem caráter indenizatório e não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Receita Federal esclarece que é preciso comprovar todos os gastos com o máximo de documentação possível. A decisão foi publicada em 27 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União.

Apesar de anunciar a necessidade de comprovação dos gastos, a Receita Federal não deu explicações até o momento de como isso poderá ser feito.

Até onde se sabe, o mais provável é que a Receita cobre as informações dos empresários, que consequentemente terão que pedir tais comprovantes aos colaboradores e armazenar essas informações caso tenha que prestar contas com o Fisco.

Valor não precisa ser declarado

A Receita entende, assim, que o trabalhador não tem que declarar o valor recebido no IR e nem contribuir sobre a renda que chega como auxílio para os gastos com o home office. Independentemente disso, todo o valor recebido tem que ser comprovado.

A Receita diz: “Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea”.




Voltar ao topo

Deixe um comentário