A União agora tem um ano extra para encontrar devedores de tributos ou penhorar seus bens sem que o prazo seja incluído no tempo total de cinco anos fixado para prescrição do débito. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, manter o limite.
Leia mais: CPF vai substituir o RG como número de identidade; o que muda?
Previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o dispositivo autoriza que o juiz suspenda a execução quando o devedor não é encontrado ou não são localizados bens penhoráveis. A suspensão de até um ano congela o prazo de prescrição da cobrança, que é de até cinco anos.
Após 12 meses, se o devedor ou bens de sua propriedade não forem encontrados, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. Neste caso, o prazo volta a correr e a prescrição intercorrente é declarada após seu encerramento.
Na ação original, o argumento usado é que o CTN (Código Tributário Nacional) não prevê a suspensão da contagem do prazo de prescrição. O recurso foi rejeitado pelo STF.
Decisão unânime
Embora o estabelecimento do prazo adicional de um ano tenha ocorrido via lei ordinária, “não há vício de inconstitucionalidade”, declarou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. O CTN, por sua vez, é uma lei complementar.
Todos os dez ministros da Corte acompanharam o voto do relator. A decisão tem repercussão geral, o que significa que será aplicada sobre outros processos sobre o mesmo tema.
Após a suspensão da execução por doze meses, o prazo de prescrição intercorrente deve voltar a contar “independentemente do arquivamento do feito”. Dessa forma, mesmo que o juiz demore a decidir, o período de cinco anos para exigência do pagamento da dívida será iniciado automaticamente.