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Caso envolvendo a CAIXA deixa clientes do banco em ALERTA máximo

Banco não terá que ressarcir cliente que perdeu R$ 49 mil em golpe. Decisão foi tomada pela Justiça Federal.



Uma decisão da Justiça Federal abriu um precedente preocupante para os brasileiros. O juiz José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, negou o pedido de uma cliente que solicitou à Caixa Econômica Federal o ressarcimento de um Pix de mais de R$ 49 mil.

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A cliente foi vítima de um golpe e acabou realizando a transferência pelo canal do banco na internet. Entenda o caso.

Golpe do Pix

Em outubro de 2022, a autora da ação recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da Caixa. O golpista solicitou que a mulher confirmasse se realizou ou não um Pix, afirmando que não pediria nenhum dado pessoal, apenas precisava da informação.

No decorrer da conversa, o criminoso teria induzido a vítima a acessar o internet banking do banco para realizar um procedimento necessário para cancelar a suposta transação. Com o esquema, ela perdeu R$ 49.855,06.

Caixa não tem responsabilidade, diz juiz

O banco afirmou que a transação ocorreu via internet banking em dispositivo eletrônico habilitado e com utilização de senha pessoal. O juiz entendeu que a instituição financeira não tem responsabilidade por saques ou outras movimentações financeiras feitas em dispositivos digitais habilitados pelo próprio cliente.

“Antes da referida comunicação, o uso e guarda do dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone etc.) habilitado para internet banking e da respectiva senha pessoal de acesso (inclusive para eventual habilitação de outros dispositivos) são de responsabilidade exclusiva do correntista”, decidiu o magistrado.

“Não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços ou de fortuito interno pela instituição financeira, mas de culpa exclusiva da vítima, a qual possui integral responsabilidade de bem guardar sua senha pessoal e seu dispositivo eletrônico”, seguiu.

Fabri isentou a Caixa de qualquer participação no suposto estelionato. “Não se trata de quadro fático referente a falha na segurança que se espera das operações bancárias, o que afasta, desse modo, a caracterização de fortuito interno. Portanto, os fatos se deram direta e exclusivamente entre a parte autora e os supostos golpistas, sem atuação direta ou reflexa da parte requerida”, acresentou.

“O que a parte autora almeja, por via reflexa, é que a instituição financeira se torne uma seguradora universal em relação a qualquer tipo de prejuízo que venha a sofrer em razão de atuação indevida dela própria e de terceiros, o que não comporta guarida. Por consequência, resta desconstituído o liame causal, seja por culpa exclusivamente da vítima, seja por fato de terceiro. Assim, ao inexistir qualquer fato imputável à ré, ou responsabilidade jurídica desta, a demanda é improcedente”, completou o juiz.




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