Um homem desenvolveu aracnofobia, ou seja, medo de aranha, e teve recomendação médica de remanejamento de função. Isso porque, ele trabalhava em área de mata fechada. Contudo, a empresa contratante, ao invés de realocá-lo, colocou o empregado de férias e, depois, o demitiu sem justa causa.
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Diante disso, a Justiça do trabalho de Minas Gerais condenou a empresa do setor de papel e celulose a indenizar o trabalhador por dispensa por motivos discriminatórios. A decisão é unânime e proferida pela Quinta Turma do TRT-MG. Na prática, eles mantiveram a sentença oriunda da 1º Vale do trabalho de João Monlevade.
Indenização
Em sua, a decisão envolve o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Em tempo, a determinação também prevê o pagamento de indenização dos salários do período existente entre a data de afastamento e o dia em que o trabalhador conseguiu recolocação no mercado de trabalho.
No laudo médico apresentado como prova pelo trabalhador, fica claro que foi solicitado o remanejamento do empregado. A causa era “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. O motivo era justamente o de evitar a exposição do homem ao fator causador da fobia, uma vez que em sua ocupação, o paciente lidava com aracnídeos, acentuando os sintomas.
Defesa
Durante o processo, a empresa sustentou o argumento de que a sugestão médica de remanejamento de função ocorreu durante o período de férias do empregado. Assim, também defendeu não haver impedimento para o desligamento do trabalhador, uma vez que ocorreu após as férias por motivos de baixa produtividade do homem e reduções de quadro da empresa.
Apesar da sustentação da empresa, ela não apresentou recibo de férias, nem comunicação antecipada sobre sua concessão, conforme previsto na CLT. Por fim, também não comprovaram o desempenho ruim do trabalhador.
Assim, o relator da causa apontou que a empresa optou pela dispensa do funcionário e que não via caminhos para desvencilhar a demissão do quadro clínico do trabalhador. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais. Assim, o processo sofreu arquivamento definitivo.