Menos um benefício pelo STF: quem ainda tem direito à cela especial?

Com o pedido da PGR, o STF reanalisou o benefício de cela especial para pessoas com nível superior de ensino. Veja quem ainda tem direito!



Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com uma regra que era usada como justificativa para muitos estudantes do ensino superior. Na última semana, o STF decidiu derrubar a lei que garantia direito a uma cela especial para as pessoas que possuíssem ensino superior completo. Todos os ministros foram a favor da decisão, seguindo o voto do relator do projeto, Alexandre de Morais.

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Dessa forma, o Artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece em quais condições o detento possui direito a uma cela especial enquanto não for condenado definitivamente. No entanto, a Procuradoria Geral da República (PGR) acionou o STF em 2015, argumentando que a permissão de cela especial para presos com nível superior feria os princípios da dignidade humana e isonomia.

Ao analisar o pedido, o STF decidiu acabar a argumentação da PGR e derrubou a permissão. No entanto, os ministros ressaltam que os presos podem ser separados, incluindo os com diploma de curso superior, com o intuito de garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica.

Quem tem direito à cela especial?

Com a decisão do STF, muitas pessoas ficaram em dúvida sobre quem teria direito à cela especial. Vale ressaltar que ela só é garantida em caso de prisão preventiva. Ou seja, sem condenação definitiva do detento. Nos casos de sentença final, o condenado será direcionado para uma cela comum.

Dessa forma, com as novas regras do CPP, a cela especial permanece sendo permitida para:

  • Ministros de Estado;
  • Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos;
  • Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
  • Governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
  • Membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
  • Oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
  • Ministros de confissão religiosa;
  • Magistrados;
  • Ministros do Tribunal de Contas;
  • Pessoas que já tiverem exercido a função de jurado, exceto quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício da função.

Demais exceções

Além dos cargos e situações citados acima, outras leis também garantem condições especiais em caso de prisão de alguns profissionais.

Integrantes do Ministério Público

De acordo com a Lei 8.625/93, o membro do Ministério Público possui direito a “ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”.

Jornalistas

A Lei da Imprensa, de nº 5.250/67, prevê que em casos de crimes relacionados à profissão, “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”.

Professores

A lei 7.172/83 garante uma cela especial para os professores do ensino de 1º e 2º grau.

Advogados

Por fim, a lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que os advogados possuem direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos. No entanto, caso essa sala não exista, a prisão domiciliar. Ao ser questionado sobre o suposto privilégio, o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirmou que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”.




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