Um mandado de segurança emitido pelo TST pede a retirada de medidas coercitivas, como o bloqueio de cartão de crédito de pessoas negativadas. A medida vale para devedores que não apresentem indícios de que tenham ocultado bens ou mesmo um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita quitar as dívidas.
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O relator do caso é o ministro Douglas Alencar Rodrigues, mas houve unanimidade nos votos.
Cenário
O mandado de segurança vem em resposta à validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da possibilidade de se aplicar ações como apreensão de CNH ou passaporte para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
Na ocasião, os ministros reafirmaram que o Código de Processo Civil consagra a possibilidade de adoção de medidas atípicas, principalmente em situações que há indícios de que os devedores possuem condições de quitação das dívidas. Dentre esses sinais estariam por exemplo, possibilidade de ocultação patrimonial.
Em suma, no caso julgado, houve o bloqueio de CNH e cartão de crédito. No entanto, após os devedores argumentarem que o documento era necessário para exercer a seu trabalho, houve a revogação da suspensão de CNH pelo TST.
Desta forma, os ministros observaram que na decisão censurada não há indicações de que os devedores ocultem bens. Também não há indicação de um padrão de vida que permita atender a execução. Por fim, na prática, o que se observou foi uma ordem de bloqueio de cartões de créditos. A ação ocorreu na fase de cumprimento de sentença, sem mesmo ocorrer tentativa de resolução das medidas por meios tradicionais.
Assim, o acórdão determina que “não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.”
Leia o acórdão na íntegra 0020F991D5F7B1_acordao2TSTdevedor