O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra de cálculo que reduziu a pensão por morte de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Por maioria de votos, os ministros decidiram que as alterações promovidas pela reforma da Previdência de 2019 são constitucionais.
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A Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que a pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Antes da mudança, o benefício correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito na aposentadoria por incapacidade.
A decisão deve causar um grande impacto financeiro na vida das famílias afetadas, que certamente terão sua renda e, consequentemente, a qualidade de vida reduzidas.
Decisão recente
No dia 16 de junho, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região analisou um caso que discutia a nova regra de cálculo. Os magistrados entenderam que o valor da pensão por morte deve “observar as novas regras introduzidas” pela reforma.
Os autores, um jovem de 20 anos e uma adolescente de 13 anos, buscavam receber 100% da aposentadoria da mãe. Entretanto, a 1ª Vara Federal de Canoas (RS) indeferiu a revisão, afirmando que o “cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”.
No recurso apresentado à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o colegiado também negou o pedido por unanimidade. Após a segunda negativa, os autores apresentaram o pedido à regional de uniformização de jurisprudência, que também recusou a revisão.
“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, explicou relatora do acórdão do TRU, juíza Alessandra Günther Favaro.