Ver um carro apreendido se deteriorar até o caso se resolver não é exatamente uma novidade no Brasil, mas um caso recente pode fazer essa prática mudar. Isso porque o dono de um Toyota Camry XLE 2004/2005, que teve seu carro apreendido em 2006 e só o recebeu de volta em 2018, após o período em que ficou sob a custódia da Receita Federal, ganhou uma ação de indenização considerável pelo péssimo estado em que o veículo foi devolvido.
Leia também: É verdade que carros não podem mais ser apreendidos em blitz de trânsito? Descubra!
Sobre o caso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu a favor do proprietário, entendendo que o Estado, como depositário, violou o dever legal de conservar o bem.
O processo criminal movido pela União Federal contra o dono do carro se estendeu até 2016, quando foi encerrado por falta de justa causa. No entanto, o veículo só foi devolvido em 2018, completamente inoperante e em péssimas condições de funcionamento e segurança. Em 2019, o dono entrou com uma ação alegando que seu bem foi danificado e depreciado durante o período em que esteve sob custódia do Estado e exigindo reparação pelos prejuízos.
Tribunal decidiu por indenização pela má conservação do carro apreendido
A perícia constatou que o valor do veículo na Tabela Fipe, na época da apreensão em 2006, era de R$ 103.978 mil, enquanto em 2020, seu valor estimado era de R$ 24.329, evidenciando a depreciação significativa. Para que o Toyota Camry voltasse a rodar normalmente, seria necessário um investimento de aproximadamente R$ 37.702,81 em peças e mão de obra.
A 4ª Turma do TRF-3 definiu que a indenização ao proprietário deveria corresponder ao valor de um Toyota Camry XLE 2016, conforme a Tabela Fipe de agosto de 2019, acrescido de correções monetárias e frete de Araraquara (onde o carro estava apreendido) até São Paulo (onde mora o proprietário). O valor final a ser recebido pelo dono após as correções, segundo o Banco Central, será de aproximadamente R$ 202.470,91.
“Trata-se uma ação omissiva do Estado, que não realizou as manutenções imprescindíveis à conservação do veículo, comprovando-se, assim, a negligência de seus atos. Conforme o artigo 37 da Constituição Federal, em seu parágrafo 6º, o Estado deve indenizar por danos causados por seus agentes a terceiros. Além disso, conforme o artigo 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a ter, durante a guarda e a conservação, o mesmo cuidado e diligência que teria o dono do bem, sob pena de restituí-lo”, pontuou ao UOL Rodrigo Malheiros, professor, consultor jurídico e sócio-proprietário da Marmo & Malheiros Advogados.
Sendo assim, a ação foi favorável ao dono do carro, pois o Estado foi considerado negligente ao não realizar as manutenções necessárias para a conservação do veículo, o que violou seu dever como depositário. Com a negligência e o péssimo estado do veículo, a União não teve sucesso em sua contestação no processo e foi obrigada a indenizar o proprietário pelos danos causados.