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Senado aprova o fim do vínculo empregatício entre igrejas e religiosos

Com aprovação de projeto, Senado proíbe vínculo empregatício entre líderes religiosos e instituições religiosas. Entenda.



O Senado aprovou na última quarta-feira (12), um projeto de lei que proíbe a existência de vínculo empregatício ou relação de trabalho entre líderes religiosos e instituições de qualquer denominação religiosa. Entenda o texto e o que muda.

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A proposta, relatada pela senadora Zenaide Maia (PSD-RN), impede que líderes religiosos, mesmo que se dediquem parcial ou integralmente às atividades da entidade ou instituição, tenham uma relação de trabalho formal com as instituições religiosas.

As mudanças aprovadas alteram o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecem que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com líderes religiosos, membros de institutos de vida consagrada, congregações, ordens religiosas ou qualquer outro cargo equivalente, desde que não haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Proibição de vínculo empregatício só vale após sanção

Inicialmente, o projeto de lei proposto pelo deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP) visava proibir o vínculo trabalhista apenas entre líderes religiosos das denominações cristãs, como catolicismo e protestantismo. No entanto, a proposta aprovada no Senado ampliou sua abrangência para incluir outras denominações religiosas. Agora, o texto segue para sanção presidencial.

Com a aprovação desse projeto, busca-se definir de forma clara a relação entre líderes religiosos e as instituições religiosas, evitando a caracterização de um vínculo empregatício formal.

Veja as mudanças aprovadas que alteram o artigo 442 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou a quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.”




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