A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresenta uma legislação trabalhista que abrange um conjunto de normas que visam regulamentar as relações entre os trabalhadores e os empregadores. É por meio desse agrupamento de leis que são estabelecidas as resoluções voltadas para jornada de trabalho, férias e horas extras.
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Entre as normas determinadas, estão as regras destinadas às faltas, assunto que costuma gerar dúvidas entre os profissionais de carteira assinada. Afinal, existe uma quantidade de dias que o trabalhador pode faltar? E o que diferencia as faltas do abandono de emprego? Continue a leitura para esclarecer essas questões!
Falta no trabalho: o que as normas dizem?
Certamente, muitos profissionais já deixaram de cumprir o expediente em algum dia devido a fatores de saúde ou por alguma outra razão. Algumas dessas faltas são conhecidas como justificadas, isto é, que apresentam um motivo legal e, por causa desse fator, não podem impactar negativamente no salário do cidadão.
É possível acompanhar esses pontos no artigo 473 da CLT, que incluem falecimento; casamento; nascimento; doação de sangue; alistamento eleitoral; serviço militar; vestibular; comparecer a juízo; reunião sindical; acompanhamento de consultas e realização de exames.
Cada um desses pontos permite uma quantidade de dias em que o trabalhador pode faltar ao expediente sem desconto na remuneração. Por exemplo: em situações de falecimento, seja de um cônjuge, familiar próximo ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, tendo declaração na carteira de trabalho e Previdência Social, é possível faltar por até dois dias consecutivos.
Já em caso de casamento, o colaborador poderá faltar até três dias consecutivos, assim, vale dedicar um tempo para checar quais são as condições para cada um desses fatores diretamente no artigo da CLT, a fim de garantir que as normas sejam cumpridas.
Por outro lado, há as faltas injustificadas que podem impactar a remuneração do trabalhador. Ainda, outra situação prevista na CLT é o abandono do emprego. Neste caso, se o profissional deixa de comparecer à empresa por pelo menos 30 dias, ele pode ser dispensado por justa causa. Inclusive, esse é um dos fatores que constituem a rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa, mencionado no Art. 482.