Larvas no arroz geram indenização de R$ 5 mil para consumidora; entenda o caso

Justiça condena empresa a pagar indenização para cliente que encontrou larvas vivas em um pacote de arroz.



A busca pelos direitos do consumidor garantiu um desfecho positivo para uma mulher do estado de Goiás. Após encontrar larvas vivas em um pacote de arroz comprado em um supermercado, ela decidiu entrar na Justiça solicitando uma indenização pelo ocorrido.

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A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) entendeu que o supermercado e a fabricante são responsáveis pelo ocorrido e devem indenizar a compradora pelos danos sofridos. Segundo os magistrados, a situação viola o direito fundamental à alimentação adequada.

Julgamento do caso

A mulher conta que adquiriu o produto em um supermercado, mas, ao abrir o pacote, se deparou com larvas vivas em meio ao alimento. No processo ajuizado, ela pede uma indenização moral de R$ 5 mil à marca do arroz e ao estabelecimento onde ele foi comprado.

A fabricante argumentou ausência de ato ilícito, enquanto o supermercado afirmou não haver provas do consumo do produto e solicitou a improcedência do pleito indenizatório.

Mesmo sob as alegações de que a cliente não havia consumido o produto, o juiz Neiva Borges afirmou que as provas apresentadas foram suficientes para corroborar com suas declarações. Ele também pontuou que foi possível identificar os organismos estranhos no arroz.

O veredito do caso informa que o produto comprado pela mulher apresentava um vício de qualidade evidente e estava impróprio para consumo, o que confirma a existência de um evento danoso.

Indenização

O relator da ação evocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a indenização. A decisão determina que cabe indenização quando há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada mesmo quando o produto não for ingerido.

“A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, destacou o juiz.

Com base nos artigos 186 e 927 do CC, as empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 2 mil em indenização por danos morais à consumidora afetada.




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