scorecardresearch ghost pixel



Não tem conversa: uma única multa DESSA te faz dar adeus à CNH

Se você tem o costume de ignorar a velocidade máxima das vias, cuidado, pois essa atitude pode custar a sua carteira de motorista!



Grande parte dos motoristas brasileiros ignoram as penalidades aplicadas pelo sistema de trânsito em relação às infrações cometidas. A principal infração cometida por esses condutores é o excesso de velocidade nas vias públicas, mas o que muitos não se dão conta é que essa infração pode levar à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Leia mais: Obrigatório! Motorista que não tiver este documento pagará multa de R$ 293,47

A suspensão pode ocorrer devido ao fato de o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinar penalidades que variam de acordo com a velocidade máxima permitida na via, ou seja, quanto mais o motorista ultrapassar o número que foi determinado, maior será a penalidade aplicada pelo sistema de trânsito.

Adeus, CNH

Conforme estabelecido pelo CTB, ultrapassar a velocidade da via é considerado uma infração. A gravidade da mesma será definida de acordo com a velocidade registrada pelos radares, assim, caso o número registrado tenha sido até 20% da velocidade permitida, o condutor terá cometido uma infração média, que resulta em quatro pontos.

Entre 20% a 50% da velocidade liberada, a infração já se torna grave, gerando multa e cinco pontos na CNH do condutor; no entanto, para aqueles que aceleram ainda mais e ultrapassam os 50% da velocidade permitida na via, a infração passa a ser gravíssima.

Nesse caso, o condutor terá uma multa de R$ 880, 20 pontos na carteira e a suspensão do direito de dirigir.

O processo para suspender a sua habilitação poderá ser instaurado em até cinco anos do fato ocorrido. Além disso, no caso do motorista que é reincidente na infração, a suspensão poderá ser de 12 a 18 meses. No CTB, está estabelecido que a suspensão do documento deverá ser “de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263”.




Voltar ao topo

Deixe um comentário