Muitos motoristas que moram ou trabalham em prédios localizados no sentido oposto ao de circulação da via podem cair na tentação de parar o carro na contramão. Na tentativa de evitar o inconveniente de dar a volta para estacionar do lado correto, alguns podem acabar com um problema muito maior.
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Isso porque estacionar o veículo na contramão é considerado uma infração de trânsito. Para a lei, o ato tem as mesmas punições de estacionar próximo à esquina, em frente a meio-fio rebaixado para entrada e saída de veículos ou impedindo a movimentação de outro carro.
A falta tem natureza média, que prevê multa no valor de R$ 130,16 e acréscimo de quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). As penalidades estão previstas no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A autuação pelas autoridades pode ocorrer quando o veículo está estacionado na contramão em uma via com duplo sentido de circulação, mesmo sem sinalização horizontal, e também quando está parado em uma via com sentido único de circulação.
Para agravar a situação, o motorista também precisa observar a distância adequada do meio-fio. Se ultrapassar os 50 centímetros de afastamento da guia, estará sujeito a multa no valor de R$ 88,38, acréscimo de três pontos na CNH e remoção do veículo.
E transitar na contramão?
Assim como estacionar no sentido contrário ao de circulação na vida, transitar dessa maneira também é uma infração. Veja o que diz art. 165 do CTB:
De acordo com o artigo 186, é proibido transitar pela contramão de direção em:
Art. 186
Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.