O julgamento acerca da revisão da vida toda do INSS terá início no dia 25 de fevereiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), com término previsto para o dia 09 de março. Este tema tem sido muito questionado pelos segurados do INSS, que se perguntam se a revisão vai considerar todas as contribuições ou apenas as que foram feitas a partir de 1994.
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Do que se trata a revisão da vida toda?
Em julho de 1994, houve a troca da moeda brasileira para o Real. Diante disso, o INSS passou a considerar para fins de cálculo de benefícios apenas as contribuições feitas a partir dessa data.
Acontece que essas mudanças na legislação previdenciária fazem com que o acesso aos direitos dos segurados fique um pouco mais restrito. Vale a pena lembrar, especificamente nesta situação, dos benefícios previdenciários como a aposentadoria e os benefícios por incapacidade.
A regra vigente até a entrada em vigor da Lei 9.876/99 previa que o salário de contribuição fosse calculado com base em todo o período contributivo do segurado. Assim, foi estabelecida uma regra de transição. Vejamos:
“Lei 9.876/99, Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
- 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
- 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”
Desta forma, percebe-se que a regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece que o cálculo deve ser realizado com base em todo o período de contribuição.
A fundamentação da revisão da vida toda dá ao segurado a possibilidade de optar ou não pela forma de cálculo em que todo o período contributivo é considerado, mesmo antes de julho de 1994.
O objetivo da regra de transição é tentar minimizar os impactos causados pela nova legislação, mas a aplicação dessa regra, ao contrário do que se pensa, se tornou prejudicial. Tendo em vista que, se as contribuições feitas antes de 1994 não forem computadas, a média geral cai muito. Sendo assim, o poder judiciário tem discutido a possibilidade de aplicar uma regra que seja mais vantajosa aos segurados no momento da concessão de sua aposentadoria.
O STJ discutiu essa matéria, chegando à conclusão de que deve ser levada em consideração a regra mais favorável com relação ao período contributivo após julho de 1994. O tema, conforme mencionado acima, está em discussão no STF e será julgado ainda este mês.
É importante citar que a Emenda Constitucional 103/19, em seu artigo 26, passou a considerar como início dos cálculos a competência de julho de 1994. Considerou também 100% dos salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
STF: Revisão da vida toda em 2022
O STF recebeu o Recurso Extraordinário 1.276.977 em julho de 2020. Ele trata sobre a possibilidade da aplicação da regra definitiva do cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição.
O caso faz referência ao processo em que o STJ, em sede de Recurso Especial, levou em consideração a aplicação da regra mais favorável. O INSS recorreu contra essa decisão e o assunto chegou ao STF, sendo considerado o Tema 1.102, reconhecendo então a repercussão geral em agosto de do mesmo ano.
Levando em consideração o princípio do direito ao melhor benefício e o histórico de entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao tema em discussão, a tendência é de que o entendimento seja pacificado, diante da possibilidade de considerar as contribuições anteriores a julho de 1994 para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.