Como as mudanças criadas pela nova lei do INSS afetam o segurado?

Governo federal publica legislação que modifica uma série de regras para concessão e análise de benefícios.



Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) precisam ficar atentos às mudanças instituídas pela Lei nº 14.331/2022, publicada no último dia 4 de maio. 
O documento modifica uma série de regras para análise e concessão de benefícios.

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Algumas mudanças importantes são o fim da contribuição única e a volta do divisor mínimo no cálculo das aposentadorias. A grande maioria dos segurados que ainda não se aposentou possivelmente terá redução no valor final do benefício.

A contribuição única era uma brecha que permitia que os trabalhadores descartassem contribuições de valores menores e fizessem apenas um recolhimento no valor do teto do INSS. Essa manobra possibilitava um aumento da aposentadoria.

A partir de agora, com a volta do divisor mínimo, todos os salários de contribuição entre julho de 1994 e a data do pedido do benefício serão considerados no cálculo. Caso o número de recolhimentos fique abaixo de 108, o divisor será adotado.

Em seguida, aplica-se o coeficiente de 60% sobre o resultado, e o novo valor é somado a 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. De forma geral, todos os segurados com menos de 108 contribuições serão prejudicados.

Benefício por incapacidade

Outra alteração prevista na lei atinge os cidadãos que tiveram o benefício por incapacidade negado administrativamente e precisam entrar com o pedido na Justiça. A contestação poderá ser feita a partir da avaliação do perito registrada no INSS, o chamado Laudo SABI.

“O projeto busca garantir e assegurar ao cidadão de baixa renda que foi injustiçado em pedidos administrativos o direito a contar com perícias custeadas pelo poder público no curso de processos judiciais contra o INSS”, afirmou o relator da matéria, senador Nelsinho Trad.

Quando o perito judicial não concordar com o laudo do INSS, ele terá que deixar claro as razões técnicas e científicas para a discordância, bem como a data de início e a correlação da incapacidade com a atividade exercida pelo segurado.




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