Um condomínio na cidade de São Caetano do Sul, na região do ABC Paulista, terá que pagar multa a um porteiro que foi demitido. O desligamento do colaborador foi feito depois da implantação de um sistema de portaria virtual. O funcionário entrou com uma ação na Justiça. Entenda o motivo e o que foi considerado na decisão a favor do porteiro.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a cláusula trabalhista no julgamento do recurso. Isso porque a substituição de empregados por sistemas terceirizados de monitoramento de acesso é proibida em razão de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho dos anos 2019/2020.
Pagamento de multa ao porteiro
A convenção foi firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra e também o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do estado de São Paulo.
Como o acordo foi descumprido, a multa que o condomínio terá que pagar ao porteiro demitido foi aplicada no valor de sete pisos salariais, o que dá quase R$ 10 mil hoje. Apesar disso, o condomínio tentou alegar que a cláusula da convenção coletiva extrapolou os limites do papel dos sindicatos.
A defesa do condomínio disse ainda que a convenção viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. Também disse que apenas houve a substituição dos porteiros por empregados que atuam de forma remota, buscando melhorar a qualidade do serviço prestado ao condomínio.
Apesar disso, o ministro relator do caso, Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação. Dessa forma, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias já definidas.
Com informações: Extra.Globo