Devedor não deve ter a CNH apreendida para forçar pagamento de dívida

Colegiado decide que documentos de devedor trabalhista não podem ser apreendidos como medidas coercitivas para quitar débito.



A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de devedor trabalhista não podem ser apreendidos como medida coercitiva para pagamento da dívida. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional Trabalhista (TRT) da 12ª Região.

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A ação em questão tramita há oito anos. Nela, 16 funcionários de uma empresa solicitam a adoção de medidas coercitivas para forçar que o pagador quite os débitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso envolve empregados de uma companhia do ramo de confecção localizada em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, em Santa Catarina. Apesar do reconhecimento da dívida em juízo e das diversas tentativas feitas, o pagamento não foi realizado.

Em meio a esse cenário, os trabalhadores decidiram apresentar um pedido para a apreensão do passaporte e da CNH de um dos sócios da empresa, além da suspensão do seu direito de dirigir. A solicitação foi negada pelo juízo de primeiro grau.

Direitos invioláveis

Segundo o juiz do Trabalho Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, as medidas coercitivas devem observar os direitos invioláveis previstos na Constituição.

“Apesar da possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da CF/88)”, declarou.

Embora o STF tenha “declarado constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, o juiz afirmou que esse tipo de decisão só deve ser tomada em “casos extremos”.

Na segunda instância, a relatora da ação, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão original. Ela pontuou que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.

Os requerentes não recorreram da decisão.




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