Agora bancos ou instituições financeiras podem tomar, sem decisão judicial, imóveis registrados como garantia de um financiamento em caso de não pagamento. Essa foi a decisão por maioria nesta quinta-feira, 26, no Supremo Tribunal Federal (STF).
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Na prática, a Corte entendeu que a retomada de um imóvel financiado em caso de inadimplência não viola a constituição brasileira.
Julgamento
O caso iniciou nesta terça-feira, 24, e desde então os ministros analisam recurso apresentado por um devedor ao Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF-3). Na prática, ele contesta a recuperação de um imóvel sem determinação judicial.
Nesse sentido, o relator do caso, ministro Luiz Fux, ressaltou que a modalidade de execução extrajudicial não afasta o controle judicial. Em outras palavras, caso se verifique irregularidade, o devedor pode procurar o Judiciário para proteger os seus direitos. Em suma, o juiz entendeu que o contrato teve consentimento de ambas as partes envolvidas na contratação.
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”, reforça o ministro Luiz Fux.
Vale lembrar que a Lei nº 9514/1997 trata do Sistema de Financiamento Imobiliário. Ela institui alienação fiduciária, ou seja, que autoriza a transferência da propriedade em caso de pagamento.
Por fim, Fux reforçou que o volume de crédito pulou de 2% (2007) para 10% (2017) do Produto Interno Bruto (PIB). Esse número, em suma, também reflete um crescimento na construção civil, bem como na geração de empregos no período. Neste cenário, o ministro afirma que a alienação fiduciária passou a ser utilizada em cerca de 94% dos contratos em 2017.