O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem um benefício exclusivamente destinado aos dependentes do segurado falecido, a chamada pensão por morte. Sua concessão ao amante de um beneficiário ainda é um tema muito polêmico que divide a opinião dos especialistas.
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Antes de discutir o assunto, é preciso entender as regras para sua concessão. Esse benefício da Previdência Social pago pelo INSS visa assegurar a subsistência dos dependentes de um segurado que faleceu, teve a morte decretada judicialmente ou está desaparecido.
Uma das exigências é que a pessoa falecida esteja na qualidade de segurado do instituto no momento do seu óbito, ou esteja dentro dos 12 meses de período de graça após encerradas as contribuições. Outro requisito muito importante para quem vai receber é demonstrar que é dependente da pessoa falecida.
Quem pode receber?
As regras da Previdência Social estabelecem que a pensão por morte pode ser paga ao cônjuge ou companheiro(a); filho de até 21 anos ou com invalidez permanente de qualquer idade; pais; e irmão de até 21 anos ou com invalidez permanente de qualquer idade.
A ordem de preferência é a mesma citada acima, ou seja, os pais do falecido só podem receber o benefício caso ele não tenha cônjuge ou companheiro(a) nem filhos.
E a amante?
Mesmo que seja dependente do segurado, o(a) amante não tem direito a receber a pensão por morte deixada pelo falecido. A regra está de acordo com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada em 2020.
Após muita discussão sobre o caso, inclusive sobre situais específicas nas quais a amante desconhecia sua condição, a Corte decidiu que o direito não existe. Assim, mesmo que a pessoa busque a Justiça para garantir o benefício, a nova decisão seguirá o entendimento anterior do STF.