Nova CLT: Conheça as mudanças da Reforma Trabalhista

Foram mais de 100 alterações na legislação trabalhista, por isso, empregadores e empregados precisam se adequar às novas regras. Confira os pontos principais da Nova CLT.



Embora tenha sido aprovada em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ainda gera muitas dúvidas. Chamada de “Nova CLT”, devido ao grande número de mudanças estabelecidas, a norma teve como objetivo simplificar as relações entre empregados e empregadores, além de possibilitar a flexibilização de acordos trabalhistas.

No total, a proposta realizou mais de 100 alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre elas, estão novas orientações relacionadas à remuneração, jornada de trabalho, modalidades de trabalho remoto e intermitente, banco de horas, plano de carreira, relações sindicais, entre outras.

Vale ressaltar que acordos trabalhistas individuais e coletivos já existiam antes da reforma. Entretanto, eles deveriam estar de acordo com a CLT, o que, na prática, era difícil, assim, diversos acordos acabavam sendo anulados na Justiça do Trabalho por não estarem adequados à legislação vigente.

Com a flexibilização desses acordos, trabalhadores e empregadores poderão negociar diversos pontos do contrato de trabalho, de forma que seja favorável para ambas as partes, buscando assim reduzir os conflitos e processos trabalhistas.

A seguir, você confere os pontos principais da Reforma Trabalhista, com a comparação de como eram e como ficaram após a nova legislação entrar em vigor.

Acordo trabalhista

A rescisão de um contrato de trabalho, que pode ser encerrado por ambas as partes envolvidas, implica o pagamento de verbas rescisórias para o empregado. Entretanto, quando a dispensa ocorria a pedido do trabalhador, o valor a ser pago era inferior à quantia garantida em uma rescisão por parte da empresa.

Assim, muitos trabalhadores, em vez de solicitar a saída do emprego, tentavam forçar uma demissão sem justa causa. Por isso, em alguns casos, as duas partes negociavam um valor considerado adequado para encerrar o contrato. Entretanto, antes da reforma trabalhista, essa prática não era regularizada.

Com a nova CLT, foi instituída a demissão por acordo trabalhista ou distrato, que tornou essa iniciativa legal, além de ser mais vantajosa financeiramente para empregado e empregador.

A legislação recente também dispensa a necessidade de negociação, visto que já determina o cálculo da verba rescisória: serão pagos ao funcionário metade do valor referente ao aviso-prévio indenizado, 20% da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o valor integral das demais verbas rescisórias.

Aviso-prévio

O aviso-prévio ocorre quando uma das partes deseja interromper o contrato de trabalho, estabelecendo, assim, um prazo para que a outra possa se preparar. Isto é, caso a demissão seja de iniciativa do empregador, o funcionário poderá procurar outro emprego ou receber uma indenização, e caso o funcionário deseje sair da empresa, o empregador terá tempo para contratar outro empregado para substituí-lo.

Antes da nova CLT, o aviso-prévio em casos de demissão sem justa causa deveria ter a duração de no mínimo 30 dias, conforme o tempo em que o trabalhador atuou na empresa. O desligamento era imediato somente em casos de demissão por justa causa.

Com a nova legislação, é possível estabelecer uma demissão por acordo trabalhista, na qual o aviso-prévio pode ter duração mínima de 15 dias. Além disso, existe a regra de proporcionalidade, que permite adicionar até três dias por ano de serviço prestado.

Banco de horas

De acordo com a CLT, cada profissional deve trabalhar até o limite de 8 horas por dia e 44 horas semanais, com a possibilidade de realizar até 2 horas extras por dia, com o devido pagamento adicional. Assim, no sistema de banco de horas, ficam registradas as horas cumpridas durante o trabalho para controle da empresa.

A princípio, o acordo era firmado com o sindicato trabalhista, sendo que empregadores e empregados tinham até um ano para fazer as compensações. Caso isso não ocorresse, haveria o acréscimo ou desconto no salário.

Agora, o prazo para as compensações deve ser de seis meses. Além disso, o contrato pode ser firmado diretamente entre o empregador e o funcionário, e passado o período estabelecido, as partes devem estabelecer um novo acordo.

Férias

Segundo a CLT, todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas. Conforme a legislação trabalhista anterior, os 30 dias de férias poderiam ser divididos em dois períodos, sendo que o menor deles não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Já com a reforma trabalhista, é possível gozar das férias em até três períodos, caso assim seja acordado entre empregador e funcionário. Neste caso, um dos períodos deve ser de pelo menos 14 dias corridos, e os outros dois devem ser maiores que 5 dias corridos cada. Além disso, o início das férias não pode ocorrer dois dias antes de feriados ou durante o descanso semanal remunerado.

Outros pontos importantes da nova CLT

Com tantas alterações na legislação trabalhista, empregadores e empregados precisam se adequar às novas regras. Confira a seguir outros pontos importantes da nova CLT:

  • A contribuição sindical passou a ser facultativa;
  • Convenções e acordos coletivos de trabalho passaram a prevalecer sobre a CLT em casos específicos, desde que sejam respeitados os direitos básicos do trabalhador como 13º salário e férias;
  • A homologação de rescisões pelo sindicato da categoria deixou de ser obrigatória, a fim de desburocratizar o processo e agilizar o acesso às verbas indenizatórias;
  • O afastamento de gestantes e lactantes que exercem atividades insalubres só é obrigatório em casos de nível de risco máximo. Entretanto, em casos de risco baixo ou médio, a profissional pode continuar em sua função, desde que tenha condições de saúde adequadas e comprove com atestado médico;
  • O trabalho em regime de home office passou a ser previsto na lei trabalhista, desde que a atividade seja devidamente formalizada no contrato de trabalho;
  • Há a possibilidade de contrato intermitente de trabalho, ou seja, o empregado presta serviços de forma não contínua e recebe por período trabalhado e mantém todos os direitos, como 13º salário, FGTS, férias e contribuição previdenciária;
  • A jornada de trabalho poderá ser de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que seja respeitada a carga horária de 220 horas mensais.

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