Adquirir um imóvel na planta pode ser muitas vezes um passo vantajoso, visto que ocorre uma redução no valor do bem e a possibilidade de melhores opções de financiamento. Porém, é importante destacar que se trata da compra de algo que, de certo modo, ainda não existe.
Partindo para esse lado, vêm à luz alguns riscos durante a aquisição, como a possibilidade de a obra nunca ser concluída e o atraso no pagamento das parcelas pelo comprador devido problemas financeiros. Neste último caso, a solução mais comum é encerrar o contrato e pedir o reembolso dos valores já quitados.
Mas, afinal: é possível solicitar o reembolso de um imóvel comprado na planta? Na prática, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe qualquer cláusula que tire do cidadão o direito ao reembolso.
Por este motivo, em 2018, foi criada a chamada “Lei do Distrato”, responsável por determinar regras mais claras e específicas em relação ao encerramento de contratos de compra e venda de imóveis em incorporadoras. Confira a seguir como funciona a devolução das prestações para quem desistir de um imóvel na planta, antes e depois das regras criadas.
Reembolso de contratos imobiliários antes de 2018
Contratos antes de dezembro de 2018 possuem caráter específico, com cláusulas previstas no CDC, visto que na época não existia uma lei que determinasse a quantia exata do reembolso. Confira:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Resumidamente, o texto do CDC proíbe, de forma genérica, que o vendedor retenha 100% dos valores pagos no imóvel e que, desta forma, algum valor deve ser retornado ao comprador. Como não existia uma definição específica anteriormente, o judiciário decidiu fixar o percentual de 25% em caso de multa por rescisão.
Neste valor estão inclusos gastos com impostos, corretagem, dentre outras despesas. Sendo assim, o consumidor tinha direito a 75% do valor pago até então pelo imóvel.
Reembolso de contratos imobiliários após 2018
Assim que houve a criação da Lei do Distrato, de nº 13.786/18, em dezembro de 2018, foi fixado o valor de até 25% para a multa de rescisão de contratos sem patrimônio de afetação e de até 50% no caso de patrimônios com afetação. Lembrando que, em ambos os casos, a multa só é cobrada em cima do valor pago e não sobre o preço total estabelecido em contrato.
É importante o comprador ter em mente que se trata de uma proteção especial à obra, sendo assim, a lei determinou o percentual de multa, que diz respeito ao encerramento do contrato. Ou seja, ela obriga o consumidor pagar as taxas de corretagem e dentre outras obrigações presentes na lei.
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