A ação que pede uma revisão no índice usado para corrigir o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) teve um novo desdobramento no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão refere-se a um pedido específico de cobrança feito por um beneficiário à Caixa Econômica Federal.
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O trabalhador alegou perdas financeiras no saldo da sua conta vinculada decorrentes do Plano Collor II, de fevereiro de 1991. O texto prevê a utilização da TR (Taxa Referencial) com base para a correção monetária dos valores, e não de outro índice capaz de cobrir a inflação.
“Impertinentes as alegações do recorrente, no sentido de que deve prevalecer a tese fixada no tema 360 da repercussão geral (o julgado de 2018), a fim de assegura-lhe o direito adquirido à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em relação ao Plano Collor II”, declarou o ministro Alexandre de Moraes na decisão tomada em Plenário Virtual.
Segundo o ministro, a decisão de manter precedente do STF de 2000 e não o mais recente, de 2018, ocorreu porque o Supremo entendeu que a natureza do FGTS é estatutária em razão da lei, e por ela deve ser disciplinado.
Revisão do FGTS
O saldo das contas dos trabalhadores é corrigido anualmente pela TR, que até o início de dezembro estava zerada. O objetivo da ação que pede a revisão é trocar essa taxa pelo IPCA-E ou INPC, índices capazes de repor a inflação e evitar perda no poder de compra dos brasileiros.
Se tivesse sido aprovada, todos aqueles com saldo no FGTS desde 1999 poderiam receber as diferenças entre esses valores. Infelizmente, a Corte tomou uma decisão desfavorável aos trabalhadores.