Uma nova portaria publicada nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União (DOU) determina que a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ter a dispensa da perícia médica quando o tempo de espera passar de 30 dias. A publicação foi feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Leia mais: Juros do cartão de crédito rotativo sobem para 364% ao ano
De acordo com a mudança, os beneficiários poderão ter o auxílio concedido mesmo sem passar pela perícia. Para tanto, os documentos apresentados serão analisados pela Perícia Médica Federal, com base nos laudos médicos e atestados do trabalhador.
Auxílio-doença dispensa perícia médica: entenda
A mudança na forma de concessão do auxílio-doença pretende reduzir o tempo de espera que atrapalha muitos brasileiros que buscam o benefício junto ao INSS.
De acordo com a portaria será preciso apresentar atestado ou laudo médico, sem rasuras e que esteja legível. O documento deverá ter as seguintes informações:
- nome completo;
- data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Além disso, o benefício que for concedido por meio da análise de documento feita pela Perícia Médica Federal terá duração de – no máximo – 90 dias.
Outro detalhe é que não caberá recurso nos casos de análise documental. E somente depois de 30 dias da última análise é que os trabalhadores poderão fazer um novo requerimento de análise para concessão do auxílio-doença.
A portaria regulamenta uma medida provisória de 20 de abril, com as mudanças na análise e concessão de benefícios do INSS. Ela tem vigência por 30 dias, mas pode ser prorrogada desde que exista uma decisão conjunta entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o INSS.