Os herdeiros de um falecido que contratou um empréstimo consignado terão que pagar a dívida completa do devedor, decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os magistrados negaram o recurso dos representantes do espólio do cidadão para cancelamento da cobrança.
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Baseando-se na Lei 1046, de 1950, que dispõe sobre as operações de crédito consignado e prevê a extinção da dívida em caso de falecimento do contratante, os herdeiros buscavam a exclusão do débito. O valor do crédito contratado não foi informado.
Outro argumento apresentado foi a norma 10.820, de 2003, que também aborda o empréstimo com desconto em folha, mas não detalha o procedimento em caso de falecimento do mutuário de crédito consignado, o que indica a inexistência da revogação.
O consignado é um tipo de crédito disponível para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), além de servidores públicos e funcionários de empresas privadas. Ao realizar contratação, o cliente autoriza o desconto do valor da parcela em folha, diretamente do seu salário ou benefício.
Herança responde pela dívida
O juiz federal Pablo Baldivieso, relator do caso, entendeu que o contrato de empréstimo em questão não previa cobertura de seguro para o falecimento do contratante, o que resultaria na extinção antecipada da dívida com a morte. Assim, em sua visão, o óbito do cidadão não encerra a obrigação do empréstimo, uma vez que a herança, dentro de seus limites, responde por ele.
A posição do magistrado, que foi acompanhada pelos demais juízes da corte, é baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“É incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis”, disse o relator.