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STJ determina que notificação de negativação de devedor não pode ser feita apenas por e-mail ou SMS

Tribunal determinou que notificação de negativação não pode ocorrer apenas por meios eletrônicos. Entenda a decisão do STJ.



Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve mudar o comportamento das empresas brasileiras. Isso porque o STJ decidiu que a notificação de negativação de um consumidor, ou seja, sobre a inclusão de seu nome em cadastro de restrição de crédito, deve ser enviada por correspondência para o seu endereço, sendo proibido o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto (SMS).

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A decisão foi tomada pela 3ª Turma do STJ ao acolher um recurso especial apresentado por uma consumidora que teve seu nome negativado devido a uma dívida de R$ 587 registrada em órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a mulher conseguiu anular a negativação, pois quando recebeu a notificação, seu nome já estava incluído no cadastro. Vale ressaltar, porém, que antes da decisão do STJ as instâncias inferiores consideraram válida a notificação realizada apenas por e-mail e SMS.

O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a comunicação ao devedor deve ser feita por escrito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul interpretou que isso permitiria o cumprimento da medida por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, desde que em formato escrito.

Entenda a decisão do STJ sobre a notificação de negativação

De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário comprovar que o consumidor recebeu a notificação, bastando o envio da correspondência para seu endereço. No entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que isso não significa que qualquer meio de comunicação seja válido.

Isso se deve ao fato de que o objetivo do artigo 43 do CDC é garantir que o consumidor não seja pego de surpresa com a inclusão de seu nome em cadastros negativos. A notificação prévia à negativação permite que ele pague a dívida e evite a medida ou tome medidas judiciais ou extrajudiciais.

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.

A ministra também ressaltou que, em uma sociedade marcada por profunda desigualdade social e econômica, muitas vezes o consumidor não tem acesso fácil a e-mail, computador ou celular. Portanto, o uso exclusivo desses meios para notificá-lo sobre a negativação não deve ser aceito.

“Deve-se ressaltar que se está tratando de notificação que, se ignorada, pode acarretar profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social. Impõe-se, portanto, uma exegese que não crie ônus desarrazoado, mas que, sobretudo, prestigie, em primeiro lugar, a proteção da parte vulnerável da relação de consumo”, pontuou a ministra Nancy. A votação foi unânime.




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