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Herdeiros devem pagar empréstimo consignado de devedor falecido, decide Justiça

Dívida de empréstimo consignado contratado por falecido terá que ser quitada por seus herdeiros. Valor não foi divulgado.



Os herdeiros de um falecido que contratou um empréstimo consignado terão que pagar a dívida completa do devedor, decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os magistrados negaram o recurso dos representantes do espólio do cidadão para cancelamento da cobrança.

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Baseando-se na Lei 1046, de 1950, que dispõe sobre as operações de crédito consignado e prevê a extinção da dívida em caso de falecimento do contratante, os herdeiros buscavam a exclusão do débito. O valor do crédito contratado não foi informado.

Outro argumento apresentado foi a norma 10.820, de 2003, que também aborda o empréstimo com desconto em folha, mas não detalha o procedimento em caso de falecimento do mutuário de crédito consignado, o que indica a inexistência da revogação.

O consignado é um tipo de crédito disponível para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), além de servidores públicos e funcionários de empresas privadas. Ao realizar contratação, o cliente autoriza o desconto do valor da parcela em folha, diretamente do seu salário ou benefício.

Herança responde pela dívida

O juiz federal Pablo Baldivieso, relator do caso, entendeu que o contrato de empréstimo em questão não previa cobertura de seguro para o falecimento do contratante, o que resultaria na extinção antecipada da dívida com a morte. Assim, em sua visão, o óbito do cidadão não encerra a obrigação do empréstimo, uma vez que a herança, dentro de seus limites, responde por ele.

A posição do magistrado, que foi acompanhada pelos demais juízes da corte, é baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis”, disse o relator.




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